A comemoração do Dia Internacional das Mulheres é, neste momento, muito importante. Após décadas de avanços na luta pela igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, vivemos momentos de incerteza. A crise que estamos a atravessar parece justificar qualquer medida, independentemente de isso representar um retrocesso nos avanços alcançados.
É isso que acontece com o Real Decreto-Lei 3/2012 no que diz respeito à igualdade. Se, em geral, encontramos aspetos preocupantes para as pessoas trabalhadoras, no caso das mulheres a situação é ainda pior. Há alguns dias, ao comemorarmos o Dia Europeu pela Igualdade Salarial, denunciámos que a desigualdade salarial entre homens e mulheres continua a ser muito elevada. A discriminação salarial é um dos fatores que pode aumentar com a Reforma Laboral. Quem se atreverá a denunciar que o seu salário é inferior por ser mulher, quando o seu posto de trabalho está mais ameaçado do que nunca?
A Fundação María Aurelia Capmany, no seu artigo "As mulheres primeiro... acabando com os direitos laborais", considera que não foi respeitada a obrigação de elaborar um relatório sobre o impacto de género que poderá ser gerado. Recordemos que a Lei da Igualdade 3/2007, no artigo 19.º, estabelece: Os projetos de disposições de caráter geral e os planos de especial relevância económica, social, cultural e artística submetidos à aprovação do Conselho de Ministros deverão incluir um relatório sobre o seu impacto em função do género.
São muitos os fatores que, após a aprovação da Reforma Laboral, podem afetar o trabalho remunerado das mulheres e que deveriam ter sido tidos em conta. O contrato a tempo parcial é um exemplo. O referido relatório da Fundação María Aurelia Capmany pergunta-se se este tipo de contrato tem nome de mulher, e a resposta é afirmativa. O Real Decreto permite a realização de horas extraordinárias, o que agrava todos os problemas do trabalho a tempo parcial; e agora já nem sequer podemos afirmar que facilita a conciliação, segundo María Pazos.
A conciliação da vida profissional, pessoal e familiar parecia, nos últimos tempos, interessar às empresas e às administrações; no entanto, as alterações introduzidas pelo Real Decreto não seguem essa linha. Vejamos: as empresas poderão distribuir irregularmente, ao longo do ano, 5% do período normal de trabalho. O artigo 11.º estabelece: "A direção da empresa poderá acordar alterações substanciais das condições de trabalho quando existam razões económicas, técnicas, organizativas ou de produção comprovadas..." Poderão ser alterados:
- Período normal de trabalho
- Horário e distribuição do tempo de trabalho.
- Regime de trabalho por turnos.
- Sistema de remuneração e montante salarial.
Estes são fatores que prejudicarão o emprego feminino, pois, como bem sabemos, são as mulheres que se veem obrigadas a conciliar, seja através da redução do horário de trabalho, de licenças sem vencimento ou desempenhando uma dupla jornada de trabalho. É evidente que a conciliação não é facilitada e que as mulheres serão as principais prejudicadas. A corresponsabilidade é cada vez mais necessária.


