Desta sessão foi possível retirar as seguintes conclusões:
Após a aprovação da Lei 30/2015, que regula o Sistema de Formação Profissional para o Emprego no âmbito laboral, publicada a 10 de setembro, foram introduzidas as seguintes alterações relativamente ao texto anterior, que afetam a gestão da Formação Programada pelas Empresas.
As seguintes alterações serão aplicáveis a todas as ações de formação comunicadas a partir de 11 de setembro. As mais relevantes são:
Requisitos das ações de formação:
· A duração mínima das ações de formação será de 2 horas.
Crédito e custos
· As empresas com 1 a 5 trabalhadores ficam isentas de cofinanciar a formação com recursos próprios.
Organização da formação (Gestão da Bonificação)
· Não se considera que tenha sido atribuída a organização a uma entidade externa quando a atividade a desenvolver por esta se limite às funções de gestão administrativa para a aplicação de bonificações.
Inscrição de entidades
· As entidades que ministrem formação na modalidade de formação à distância deverão inscrever-se no organismo competente da comunidade autónoma onde estejam localizados os centros nos quais decorram as sessões de formação presencial e/ou as provas presenciais de avaliação final, e no SEPE quando esses centros presenciais estejam localizados em mais do que uma comunidade autónoma.
A nova Lei prevê outras alterações cuja entrada em vigor será determinada depois de serem regulamentados os procedimentos para esse efeito, sobre os quais serão prestadas informações oportunamente, relacionadas com:
Para as empresas com menos de 50 trabalhadores, a possibilidade de acumular o crédito de até três exercícios consecutivos, com o objetivo de realizar ações de formação de maior duração ou nas quais possam participar mais trabalhadores.
As empresas com menos de 100 trabalhadores poderão agrupar-se segundo critérios territoriais ou setoriais, com o objetivo de gerir conjuntamente os seus créditos de formação, designando uma entidade externa para essa gestão.
Foi introduzida uma alteração para que as comunidades autónomas possam, «dentro de um intervalo», adaptar os custos dos módulos de formação, tendo em conta que os custos laborais não são iguais em todos os territórios.
Os restantes requisitos, obrigações e procedimentos mantêm-se inalterados relativamente ao disposto no Real Decreto 4/2015, de 24 de março.
Ver as fotografias do evento
Últimas novidades sobre formação programada
Na passada quinta-feira, 15 de outubro, realizámos a sessão informativa sobre a recente Lei 30/2015, de 9 de setembro, que regula o Sistema de Formação Profissional para o Emprego no âmbito laboral.
Desta sessão foi possível retirar as seguintes conclusões:
Após a aprovação da Lei 30/2015, que regula o Sistema de Formação Profissional para o Emprego no âmbito laboral, publicada a 10 de setembro, foram introduzidas as seguintes alterações relativamente ao texto anterior, que afetam a gestão da Formação Programada pelas Empresas.
As seguintes alterações serão aplicáveis a todas as ações de formação comunicadas a partir de 11 de setembro. As mais relevantes são:
Requisitos das ações de formação:
· A duração mínima das ações de formação será de 2 horas.
Crédito e custos
· As empresas com 1 a 5 trabalhadores ficam isentas de cofinanciar a formação com recursos próprios.
Organização da formação (Gestão da Bonificação)
· Não se considera que tenha sido atribuída a organização a uma entidade externa quando a atividade a desenvolver por esta se limite às funções de gestão administrativa para a aplicação de bonificações.
Inscrição de entidades
· As entidades que ministrem formação na modalidade de formação à distância deverão inscrever-se no organismo competente da comunidade autónoma onde estejam localizados os centros nos quais decorram as sessões de formação presencial e/ou as provas presenciais de avaliação final, e no SEPE quando esses centros presenciais estejam localizados em mais do que uma comunidade autónoma.
A nova Lei prevê outras alterações cuja entrada em vigor será determinada depois de serem regulamentados os procedimentos para esse efeito, sobre os quais serão prestadas informações oportunamente, relacionadas com:
Para as empresas com menos de 50 trabalhadores, a possibilidade de acumular o crédito de até três exercícios consecutivos, com o objetivo de realizar ações de formação de maior duração ou nas quais possam participar mais trabalhadores.
As empresas com menos de 100 trabalhadores poderão agrupar-se segundo critérios territoriais ou setoriais, com o objetivo de gerir conjuntamente os seus créditos de formação, designando uma entidade externa para essa gestão.
Foi introduzida uma alteração para que as comunidades autónomas possam, «dentro de um intervalo», adaptar os custos dos módulos de formação, tendo em conta que os custos laborais não são iguais em todos os territórios.
Os restantes requisitos, obrigações e procedimentos mantêm-se inalterados relativamente ao disposto no Real Decreto 4/2015, de 24 de março.
Ver as fotografias do evento
Desta sessão foi possível retirar as seguintes conclusões:
Após a aprovação da Lei 30/2015, que regula o Sistema de Formação Profissional para o Emprego no âmbito laboral, publicada a 10 de setembro, foram introduzidas as seguintes alterações relativamente ao texto anterior, que afetam a gestão da Formação Programada pelas Empresas.
As seguintes alterações serão aplicáveis a todas as ações de formação comunicadas a partir de 11 de setembro. As mais relevantes são:
Requisitos das ações de formação:
· A duração mínima das ações de formação será de 2 horas.
Crédito e custos
· As empresas com 1 a 5 trabalhadores ficam isentas de cofinanciar a formação com recursos próprios.
Organização da formação (Gestão da Bonificação)
· Não se considera que tenha sido atribuída a organização a uma entidade externa quando a atividade a desenvolver por esta se limite às funções de gestão administrativa para a aplicação de bonificações.
Inscrição de entidades
· As entidades que ministrem formação na modalidade de formação à distância deverão inscrever-se no organismo competente da comunidade autónoma onde estejam localizados os centros nos quais decorram as sessões de formação presencial e/ou as provas presenciais de avaliação final, e no SEPE quando esses centros presenciais estejam localizados em mais do que uma comunidade autónoma.
A nova Lei prevê outras alterações cuja entrada em vigor será determinada depois de serem regulamentados os procedimentos para esse efeito, sobre os quais serão prestadas informações oportunamente, relacionadas com:
Para as empresas com menos de 50 trabalhadores, a possibilidade de acumular o crédito de até três exercícios consecutivos, com o objetivo de realizar ações de formação de maior duração ou nas quais possam participar mais trabalhadores.
As empresas com menos de 100 trabalhadores poderão agrupar-se segundo critérios territoriais ou setoriais, com o objetivo de gerir conjuntamente os seus créditos de formação, designando uma entidade externa para essa gestão.
Foi introduzida uma alteração para que as comunidades autónomas possam, «dentro de um intervalo», adaptar os custos dos módulos de formação, tendo em conta que os custos laborais não são iguais em todos os territórios.
Os restantes requisitos, obrigações e procedimentos mantêm-se inalterados relativamente ao disposto no Real Decreto 4/2015, de 24 de março.
Ver as fotografias do evento


